segunda-feira, 14 de março de 2022

Interpelação extrajudicial contra Cajuistícas sobre matéria publicada em 2015

 

 

 

São Paulo, 14 de março de 2022

 

Luis Alberto Alves (usuário no Blogspot: cajuisticas)

Por e-mail: lusalbertoal@gmail.com

 

Ref.: INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

Prezado Senhor,

 

ESPÓLIO DE JOSÉ HAWILLA vêm, por seus advogados (doc. 01), por meio da presente, INTERPELAR Vossa Senhoria sobre o quanto segue:

 

Inicialmente, os Interpelantes externam seu respeito pelo exercício constitucional do direito à liberdade de expressão, de manifestação do pensamento e de imprensa, lembrando que estas devem ser exercidas com responsabilidade e de maneira a não violar os direitos fundamentais de terceiros.

 

Ocorre que, foi divulgada matéria no portal Blogspot, através do usuário cajuisticas, que contém informações incorretas e equivocadas sobre J. HAWILLA, o que tem gerado abalo sensível à sua família.

 

Referida matéria, disponível por meio da URL [http://cajuisticas.blogspot.com/2015/08/], narra fatos inverídicos acerca do processo judicial em que J. HAWILLA foi réu nos Estados Unidos, como se tivesse sido condenado na referida ação.

 

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No entanto, os fatos narrados não condizem com a realidade e, por esta razão, a matéria, nos termos em que está disponível, afronta a memória do falecido J. HAWILLA.

 

Em razão do prestígio e costumeiro acerto na disponibilização de notícias por V. Sa., terceiros que acessam o conteúdo da matéria, tomam o que ali consta, infelizmente, como verdade irrefutável.

 

Assim, os Interpelantes pretendem prestar os esclarecimentos com o objetivo de que a matéria em comento seja retificada, para que se adeque aos fatos que realmente ocorreram durante o processo.

 

De forma objetiva, J. HAWILA nunca foi condenado na ação judicial referente

ao chamado “FIFAGATE”, conforme demonstra o documento anexo (doc. 02).

 

 

Diante de todo o exposto, torna-se evidente que há fato incorreto e inverídico narrado na matéria que deve ser corrigido.

 

Considerando que a matéria está disponível na internet, a propagação do conteúdo é mais facilitada, uma vez aparente como resultado de pesquisa ao nome do J. HAWILLA nos buscadores como o Google, mesmo após o seu falecimento.

 

Nos termos já destacados, não se busca aqui afastar a liberdade de imprensa e de expressão. No entanto, o conteúdo da notícia, contendo afirmativa inverídica, fere os direitos de personalidade de J. HAWILLA e de sua família, merecendo adequação.

 

Importante salientar que o Código Civil reconhece a manutenção de certos direitos de personalidade à pessoa falecida, assim como a legitimidade dos familiares para adotarem as medidas cabíveis, como de exigirem que cesse o ato ilícito:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


 

 

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

 

Esse é, também, o entendimento da doutrina, conforme preceitua Flávio Tartuce1:

 

Na minha opinium, é correta a conclusão segundo a qual a personalidade termina com a morte, o que é retirado do art. 6.º do Código Civil. Todavia, após a morte da pessoa restam resquícios de sua personalidade, que podem ser protegidos pelos citados lesados indiretos. Em verdade, nos casos de lesão aos direitos da personalidade do morto, estão presentes danos diretos – aos familiares – e, também, danos indiretos ou em ricochete – que atingem o morto e repercutem naqueles que a lei considera como legitimados.

 

A jurisprudência corrobora com referida tese, como demonstra o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do caso referente aos direitos de imagem e honra do falecido jogador Garrincha:

 

Civil. Danos morais e materiais. Direito à imagem e à honra de pai falecido. Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material. Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Segundo recurso especial das autoras não conhecido. Recurso da ré conhecido pelo dissídio, mas improvido” (STJ, REsp 521.697/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2006, DJ 20.03.2006, p. 276).

 

Nesse cenário, cabe salientar que a Constituição Federal garante à sociedade a liberdade de pensamento e expressão, assim como o direito à informação, nos termos do artigo 5º, incisos IV, IX e XIV. Contudo, o exercício destes direitos deve estar harmonizado

 


1 TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Lei de Introdução e Parte Geral - Vol. 1. Grupo GEN, 2020, livro eletrônico


 

 

com os direitos igualmente fundamentais tutelados pelo caput e inciso X (honra e imagem), do artigo 5º, como também o § 1º do artigo 220, também aplicáveis a pessoas falecidas2.

 

Sendo assim, a aplicação do Texto Constitucional e dos dispositivos do Código Civil constitui a base fundamental para assegurar a proteção à imagem, à reputação, à respeitabilidade e à credibilidade das pessoas, sejam elas vivas ou falecidas, caso estes direitos sejam violados.

 

Importante ressaltar que o legislador também foi prudente ao conjugar a liberdade de informação com o respeito a determinados direitos fundamentais, dentre os quais se destacam aqueles responsáveis por zelar pela exposição de informações verdadeiras à população.

 

Desta forma, o direito de informação abrange não só o direito de ter acesso à informação, como de ser esta clara e correta, para que o indivíduo leitor possa exercer a sua liberdade de pensamento, sem ser induzido em erro.

 

Assim, os veículos de informação, devem se ater à lisura e coerência dos fatos, os retratando de maneira imparcial e em consonância com a realidade, a fim de proporcionar à população o acesso à informação para que esta possa exercer o juízo de valor.

 

Uma vez disponível para consulta na internet, uma informação desatualizada, incompleta ou inverídica, a percepção da correta realidade dos fatos é desvirtuada, o que não se pode admitir. Ainda, dependendo da narrativa empregada, pode passar a impressão aos leitores de que os fatos narrados seriam reais

 

 


2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.


 

 

e contundentes, gerando o risco de compartilhamento por usuários, já que, por vezes, estes repassam conteúdo sem qualquer meio de verificação prévia de sua veracidade.

 

Sobre o compromisso com verdade dos fatos pelos órgãos de imprensa, leciona José Afonso da Silva:

 

A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê- la. O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece–se–lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e ideias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade de tais acontecimentos e ideias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas desinformação. (Da Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª edição. Malheiros Editores. São Paulo:2009. p. 247)

 

Assim, repisa-se, a manifestação do pensamento e a liberdade de informação encontram guarida constitucional com a condição de serem observadas outras premissas, inclusive constitucionais, sendo necessária a observação da seriedade, responsabilidade e realidade dos fatos em qualquer notícia veiculada. Nas palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho:

 

A notícia tem uma finalidade social, que é colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia, de modo que todas as pessoas tenham acesso igualitário à informação disponível, para que possam desenvolver toda a potencialidade de sua personalidade e, assim, possam tomar decisões que a comunidade exige de cada integrante.

Não se advoga amordaçar a informação jornalística, permitindo-lhe apenas o apego à narrativa seca do fato. Não é isso que se propõe. O que se sustenta é que o fato seja narrado com imparcialidade, com isenção, como uma verdadeira magistratura. O serviço público desempenhado pela atividade jornalística exige a mesma neutralidade do magistrado no narrar fatos. (...) As conjeturas devem surgir no texto como hipóteses claras, ou seja, como meras possibilidades, sujeitas ou não à comprovação posterior e admitindo, sempre, a versão contrária, que deve ser publicada também, como conjetura. (in Direito de informação e liberdade de expressão, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.88/89);

 

Nesses termos, não basta que se atenda ao interesse público para se configurar uma atividade genuína, pois outro atributo importantíssimo a ser preenchido é o da verdade da notícia: o informador que distorce o fato é tão parcial quanto o juiz. A missão pública que ambos desempenham não lhes permite tamanha liberdade(Carvalho, Luis Gustavo G. Castanho de. Direito de informação e liberdade de expressão, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.96).


 

 

Notadamente, é prejudicial a matéria que conta com apontamento relativo à suposta condenação no processo judicial, de modo totalmente infundado e inverídico.

 

Diante do exposto, os Interpelantes, com o objetivo de resguardarem os direitos de J. HAWILLA e evitarem maiores prejuízos à família, solicita a cooperação de V. Sa. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do presente:

 

a) RETIFIQUE               a(s)              matéria(s)              indicada(s)                                acima [http://cajuisticas.blogspot.com/2015/08/], suprimindo a palavra “CONDENADO” da reportagem, afastando, portanto, qualquer locução que indique a ocorrência de fatos não ocorridos e não comprovados.

 

Por fim, agradecendo a atenção dispensada, caso, por qualquer motivo, não se disponham retificar a matéria indicada, fica V. Sa., desde já, interpelada a oferecer, no mesmo prazo acima, resposta justificando tal negativa.

 

As informações contidas nesta interpelação são privativas do Interpelante, portanto, CONFIDENCIAIS e protegidas por sigilo legal. Qualquer divulgação, distribuição ou reprodução inadequada ou indevida é estritamente proibida, sujeitando- se V. Sas. às sanções legais.

 

Atenciosamente,

 

 

Marcos Gomes da Silva Bruno

Marina de Oliveira e Costa

OAB/SP 182.834

 

VINICIUS      Assinado de forma

OAB/SP 368.489

digital por VINICIUS PENA DOS PENA DOS SANTOS SANTOS  Dados: 2022.03.14

14:14:34 -03'00'

Vinícius Pena

 

 

Regiane Saraiva Amaro

OAB/SP 444.326

OAB/SP 432.825

 


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