São Paulo,
14 de março de 2022
Luis Alberto
Alves (usuário no Blogspot: cajuisticas)
Por e-mail: lusalbertoal@gmail.com
Ref.: INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Prezado Senhor,
ESPÓLIO DE JOSÉ
HAWILLA vêm, por seus
advogados (doc. 01), por meio
da presente, INTERPELAR Vossa
Senhoria sobre o quanto segue:
Inicialmente, os Interpelantes externam seu respeito pelo
exercício constitucional do direito à liberdade de expressão, de manifestação
do pensamento e de imprensa, lembrando que estas devem ser exercidas com
responsabilidade e de maneira a não violar os direitos fundamentais de
terceiros.
Ocorre que, foi divulgada matéria
no portal Blogspot, através
do usuário cajuisticas,
que contém informações incorretas e equivocadas sobre J. HAWILLA, o que tem gerado abalo sensível à sua família.
Referida matéria,
disponível por meio da URL [http://cajuisticas.blogspot.com/2015/08/], narra fatos inverídicos acerca do
processo judicial em que J. HAWILLA
foi réu nos Estados Unidos,
como se tivesse
sido condenado na referida
ação.
www.opiceblum.com.br | contato@opiceblum.com.br
Al. Joaquim
Eugênio de Lima, 680
- 1º andar Jardim Paulista
- 01403-000 - São Paulo,
SP, Brasil Telefone: +55 (11)
2189-0061
No entanto, os fatos narrados não condizem com a realidade
e, por esta razão, a matéria, nos termos em que está disponível, afronta a
memória do falecido J. HAWILLA.
Em razão do prestígio e costumeiro acerto na
disponibilização de notícias por V. Sa., terceiros que acessam o conteúdo da
matéria, tomam o que ali consta, infelizmente, como verdade irrefutável.
Assim, os Interpelantes pretendem prestar os esclarecimentos com o objetivo
de que a matéria em comento seja retificada,
para que se adeque aos fatos que realmente ocorreram durante o processo.
De forma objetiva, J. HAWILA nunca foi
condenado na ação judicial referente
ao chamado “FIFAGATE”, conforme demonstra
o documento anexo (doc.
02).
Diante de todo o exposto, torna-se evidente que há fato incorreto e inverídico narrado na matéria
que deve ser corrigido.
Considerando que a matéria está disponível na internet, a
propagação do conteúdo é mais facilitada, uma vez aparente
como resultado de pesquisa ao nome do J. HAWILLA
nos buscadores como o Google, mesmo após o seu falecimento.
Nos termos já destacados, não se busca aqui afastar a
liberdade de imprensa e de expressão. No entanto, o conteúdo da notícia,
contendo afirmativa inverídica, fere os direitos de personalidade de J. HAWILLA e de sua família, merecendo
adequação.
Importante salientar que o Código Civil reconhece a
manutenção de certos direitos de personalidade à pessoa falecida, assim como a
legitimidade dos familiares para adotarem as medidas cabíveis, como de exigirem
que cesse o ato ilícito:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se
tratando de morto, terá legitimação para
requerer a medida prevista neste artigo
o cônjuge sobrevivente, ou
qualquer parente em linha reta,
ou colateral até o quarto grau.
Art. 17. O
nome da pessoa
não pode ser empregado por outrem
em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda
quando não haja intenção difamatória.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Esse é, também,
o entendimento da doutrina, conforme
preceitua Flávio Tartuce1:
Na minha opinium, é correta a conclusão segundo a
qual a personalidade termina com a morte, o que é retirado do art. 6.º do
Código Civil. Todavia, após a morte da pessoa restam resquícios de sua personalidade, que podem ser protegidos pelos
citados lesados indiretos. Em verdade, nos casos de lesão aos direitos da
personalidade do morto, estão presentes danos
diretos – aos familiares – e, também, danos indiretos ou em ricochete – que
atingem o morto e repercutem naqueles que a lei considera como legitimados.
A jurisprudência corrobora com referida tese, como
demonstra o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do caso referente aos
direitos de imagem e honra do falecido jogador Garrincha:
Civil. Danos morais e materiais. Direito à imagem
e à honra de pai falecido. Os direitos da personalidade, de que o direito à
imagem é um deles, guardam como principal característica a sua
intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem
e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas
permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se
prolongam para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou
Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra
de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade,
são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os
que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer
mácula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos
econômicos para além de sua morte, pelo que os seus
sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem
indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material. Primeiro recurso
especial das autoras
parcialmente conhecido e, nessa
parte, parcialmente provido. Segundo recurso especial das autoras não
conhecido. Recurso da ré conhecido pelo dissídio, mas improvido” (STJ, REsp
521.697/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2006, DJ 20.03.2006, p. 276).
Nesse cenário, cabe salientar que a Constituição Federal garante à sociedade a liberdade de
pensamento e expressão, assim como o direito à informação, nos termos do artigo
5º, incisos IV, IX e XIV. Contudo, o exercício
destes direitos deve estar harmonizado
1 TARTUCE, Flávio.
Direito Civil - Lei de Introdução e Parte Geral - Vol. 1. Grupo GEN, 2020, livro
eletrônico
com os direitos igualmente fundamentais tutelados pelo caput e inciso X (honra e imagem), do
artigo 5º, como também o § 1º do artigo 220, também aplicáveis a pessoas
falecidas2.
Sendo assim, a aplicação do Texto Constitucional e dos
dispositivos do Código Civil constitui a base fundamental para assegurar a
proteção à imagem, à reputação, à respeitabilidade e à credibilidade das pessoas, sejam elas vivas
ou falecidas, caso estes
direitos sejam violados.
Importante ressaltar que o legislador também foi prudente
ao conjugar a liberdade de informação com o respeito a determinados direitos
fundamentais, dentre os quais se destacam aqueles responsáveis por zelar pela exposição de informações verdadeiras à população.
Desta forma, o direito de informação abrange não só o
direito de ter acesso à informação, como de ser esta clara e correta, para
que o indivíduo leitor possa exercer
a sua liberdade de pensamento, sem ser induzido em erro.
Assim, os veículos de informação, devem se ater à lisura
e coerência dos fatos,
os retratando de maneira imparcial e em consonância com a realidade, a fim de
proporcionar à população o acesso à informação para que esta possa exercer o
juízo de valor.
Uma vez disponível para consulta na internet, uma
informação desatualizada, incompleta ou inverídica, a percepção da correta realidade dos fatos é desvirtuada, o que não se
pode admitir. Ainda, dependendo da narrativa empregada, pode passar a impressão aos leitores de que os fatos narrados
seriam reais
2 Art. 5º Todos
são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
X - São invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 220. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei
conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado
o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
e contundentes, gerando
o risco de compartilhamento por usuários,
já que, por vezes, estes repassam conteúdo sem qualquer meio de verificação prévia de sua veracidade.
Sobre o compromisso com verdade dos fatos pelos órgãos de
imprensa, leciona José Afonso da Silva:
A liberdade destes é reflexa
no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial.
A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê- la. O dono da empresa e o
jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas
especialmente têm um dever. Reconhece–se–lhes o direito de informar
ao público os acontecimentos e ideias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade de tais acontecimentos e ideias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido
original, do contrário, se terá não informação, mas desinformação.
(Da Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª edição.
Malheiros Editores. São Paulo:2009. p. 247)
Assim, repisa-se, a manifestação do pensamento e a
liberdade de informação encontram guarida constitucional com a condição de
serem observadas outras premissas, inclusive constitucionais, sendo necessária a observação da seriedade,
responsabilidade e realidade dos fatos em qualquer notícia veiculada. Nas
palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho:
A notícia tem uma finalidade social, que é colocar a pessoa sintonizada com o mundo que
a rodeia, de modo que todas as pessoas tenham
acesso igualitário à informação
disponível, para que possam desenvolver toda a potencialidade de sua personalidade e, assim, possam tomar
decisões que a comunidade exige de cada integrante.
Não se advoga amordaçar a
informação jornalística,
permitindo-lhe apenas o apego à narrativa seca do fato. Não é isso que se
propõe. O que se sustenta é que o fato seja narrado com
imparcialidade, com isenção, como uma verdadeira magistratura. O serviço
público desempenhado pela atividade jornalística exige a mesma neutralidade do magistrado no narrar fatos.
(...) As conjeturas devem surgir no texto
como hipóteses claras, ou seja, como meras possibilidades, sujeitas ou não à
comprovação posterior e admitindo, sempre, a versão contrária, que deve ser
publicada também, como conjetura. (in Direito de informação e liberdade
de expressão, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.88/89);
Nesses termos, não basta que se atenda ao interesse público
para se configurar uma atividade genuína, pois outro atributo importantíssimo a ser preenchido é o da verdade da notícia: “o
informador que distorce o fato é tão parcial quanto o juiz. A missão pública
que ambos desempenham não lhes permite tamanha liberdade” (Carvalho, Luis Gustavo G. Castanho
de. Direito de informação e liberdade de expressão, Rio de Janeiro: Renovar,
1999, p.96).
Notadamente, é prejudicial
a matéria que conta com apontamento relativo à suposta condenação no processo
judicial, de modo totalmente infundado e inverídico.
Diante do exposto, os Interpelantes, com o objetivo de
resguardarem os direitos de J. HAWILLA e
evitarem maiores prejuízos à família, solicita
a cooperação de V. Sa. para
que, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do recebimento do presente:
a) RETIFIQUE a(s) matéria(s) indicada(s) acima [http://cajuisticas.blogspot.com/2015/08/],
suprimindo a palavra “CONDENADO” da reportagem, afastando, portanto, qualquer
locução que indique a ocorrência de fatos não ocorridos e não comprovados.
Por fim, agradecendo a atenção dispensada, caso, por
qualquer motivo, não se disponham retificar a matéria indicada, fica V. Sa., desde já, interpelada a oferecer, no mesmo prazo acima, resposta
justificando tal negativa.
As informações contidas nesta interpelação são privativas do Interpelante, portanto,
CONFIDENCIAIS e
protegidas por sigilo legal.
Qualquer divulgação, distribuição ou reprodução inadequada ou indevida é estritamente proibida,
sujeitando- se V. Sas. às sanções legais.
Atenciosamente,
Marcos Gomes
da Silva Bruno
|
Marina de Oliveira e
Costa
|
OAB/SP nº 182.834
VINICIUS Assinado de forma
|
OAB/SP nº 368.489
|
digital por VINICIUS PENA DOS PENA DOS SANTOS
SANTOS Dados: 2022.03.14
14:14:34 -03'00'
Vinícius Pena
|
Regiane Saraiva Amaro
|
OAB/SP nº 444.326
|
OAB/SP nº 432.825
|