Supressão de pagamento de hora extra, com adicional diferenciado limite de 29,275 horas
Redação/Hourpress
1 Negociação da PLR com revisão de regras de aplicação, prevalência da proporcionalidade, transição pra equivalência salarial e inclusão da produtividade (Absenteísmo)
2 PLR por 3 anos sendo, 0% no 1º ano (2019), 50% no 2º e 100% no 3º ano
3 Nova grade salarial para toda a Planta de SJC para horistas e mensalistas, progressão salarial com congelamento para o ano de 2019 e nova tabela salarial, inclusive para cargos especializados
4 Formalização de acordo coletivo de longo prazo, 2 anos e renováveis por mais 2 anos
5 Negociação de valor fixo em substituição ao aumento salarial para os horistas e meritocracia para os mensalistas, sendo, 0% no 1º ano (2019), 60% no 2º e 100% (da inflação) no 3º ano
6 Implementação do trabalho intermitente por acordo individual e coletivo (explicação abaixo)
7 Terceirização de atividades meio e fim
8 Jornada de trabalho de 44 horas semanais para contratações novas (e a grade velha?)
9 Piso Salarial de $1.600
10 Redução do adicional noturno para percentual previsto em Lei (20%)
11 Supressão de pagamento de hora extra, com adicional diferenciado limite de 29,275 horas - O que é a supressão de horas extras? Supressão de horas extras acontece quando um trabalhador e um empregador habitualmente incluem as horas adicionais na rotina do trabalhador durante um longo período, tornando a remuneração adicional parte comum de seu trabalho e, repentinamente, para de solicitar estas horas adicionais, gerando prejuízo financeiro repentino ao trabalhador. Em outras palavras, trata-se da exclusão as horas e remuneração adicionais da rotina e do pagamento do trabalhador. Não raras vezes, isso prejudica a arrecadação do empregado, gerando disputas judiciais significativas. (https://direitosbrasil.com/supressao-de-horas-extras/)
12 Redução do período de complementação do auxilio previdenciário para 60 dias, limitado a 1 evento (afastamento) por ano
13 Introdução de cláusula no acordo coletivo de trabalho regulando a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho (Layoff)
14 Revisão, inclusão, exclusão de adequação das cláusulas sociais
15 Exclusão da garantia de emprego aos empregados Acidentados
16 Cláusula regrando a adoção de termo de quitação anual de obrigações trabalhistas
17 Acordo específico de flexibilidade de jornada de trabalho por meio do banco de horas
18 Rescisão no curso do afastamento para empregados com tempo para aposentadoria
19 Desconsideração de horas extras extraordinária
20 Trabalho em regime de tempo parcial
21 Jornada especial de 12 por 36
22 Ajuste na cláusula de férias com parcelamento previsto na Lei
23 Inaplicabilidade de isonomia salarial acima de 48 meses para grade nova (Conceito abaixo)
24 Suspensão da contribuição da GMB por 12 meses do PreviGM
25 Alteração do Plano Médico
26 Renovação dos acordos e flexibilidades existentes
27 Manter o acordo de manutenção e escala sem pagamento das folgas
28 Fim do subsídio do transporte ou inclusão de linhas regulares, ou seja, acabar com o transporte e colocar circular
A complementação e detalhamento da proposta serão apresentadas em reunião específica acompanhado de explanação dos itens apresentados.
Item 6 Trabalho Intermitente: Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Item 23 Isonomia Salarial: em termos jurídicos isonomia é o princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei; não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação, na empresa significa que todos que exercem a mesma função devem ter salários iguais.
CLT - Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)